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PROTESTE alerta sobre inserção indevida de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes

17 jul 2013
Prática abusiva dá direito à reparação por dano moral.
A prática abusiva de inscrição indevida de nomes no cadastro de devedores pode causar uma série de constrangimentos ao consumidor. Esse problema tem sido relatado por associados da  PROTESTE Associação de Consumidores.

A orientação da PROTESTE para o consumidor que passar por esta situação é exigir do fornecedor a imediata correção. A alteração da informação no cadastro deve ser feita em até cinco dias úteis, de acordo com o artigo 43, parágrafo 3 do  Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Mesmo quando a inscrição é devida, após a data do pagamento do débito o credor tem o prazo de até cinco dias para excluir o nome do devedor, sob pena de responder por danos morais. E o consumidor não pode ser exposto a ridículo ou ameaça na cobrança de seus débitos.

Os devedores não podem ser incluídos nos órgãos de proteção ao crédito sem aviso prévio. E há casos em que há inserção nesses cadastros de inadimplentes sem nunca terem comprado ou negociado com os estabelecimentos que solicitaram a inscrição. Isso pode acontecer devido a erros de cadastro, atividades criminosas ou mesmo entre homônimos.

A empresa que requisitou o registro do consumidor no cadastro de inadimplentes pode ser responsabilizada por danos morais e materiais decorrentes da inclusão indevida. Esta responsabilidade somente fica excluída quando for comprovado que o consumidor é responsável pela atualização cadastral ao fornecedor, apontando o débito ou quando comprovada a comunicação por outro meio.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os cadastros de proteção ao crédito, tais como o Serviço de Proteção ao Crédito  (SPC ) e o Serasa, devem conter informações objetivas, claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão. A abertura de qualquer tipo de cadastro, ficha de dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Além disso, esta comunicação deve ser feita de forma eficaz, oferecendo ao consumidor a possibilidade de exercer seu direito à defesa, em tempo hábil, para que corrija ou mesmo impeça a inclusão do seu nome no cadastro.

Na ação de indenização por danos morais, quando a empresa mantém indevidamente o nome nesses cadastros de inadimplentes, o consumidor  pode solicitar no Juizado Especial Cível que seu nome seja retirado do cadastro, além de indenização por danos morais, desde que o valor da causa não exceda o valor de 40 salários mínimos. Caso contrário, deverá procurar um advogado de sua confiança e ingressar na Justiça Comum.

Consumidores em dia com seus pagamentos passam por constrangimentos quando na hora da compra ou contratação de crédito têm seus pedidos de crédito negados sem justificativa, por estabelecimentos comerciais e instituições financeiras. Apesar do direito à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), há empresas que se negam a explicitar os reais motivos da recusa no fornecimento do crédito ou venda do produto ou serviço.

A PROTESTE Associação de Consumidores denuncia a prática abusiva dessas empresas que descartam clientes baseadas em critérios de análise do perfil de endividamento e do risco de calote, mas não os informam. A instituição financeira pode negar o crédito diante do risco, mas deve informar o cliente.