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Lei do Rio proíbe cobrar 0300 de cliente

17 jul 2009
Serviços telefônicos de atendimento ao consumidor (SAC) não podem ter taxação diferenciada da chamada local

No Rio de Janeiro está proibida a cobrança dos serviços telefônicos de atendimento ao cliente (SAC) ou similares, iniciados pelo prefixo 0300 ou outro com taxação diferenciada da chamada local. O governador em exercício Luiz Fernando de Souza sancionou a Lei 5.504, publicada no Diário Oficial de 16 de julho de 2009.

A medida acabará com o artifício usado por muitas empresas que, para reduzir os gastos, extinguiram o canal telefônico de atendimento gratuito com prefixo 0800. Elas substituiram esses telefones por linhas cujas ligações geram gastos para o consumidor que faz contato com prefixos tais como 4003, além dos 0300.

Quem descumprir a lei sofrerá multa no valor de 500 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro, o equivalente a R$ 970,00, creditadas em favor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEProcon).

Há alguns anos a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já havia limitado o valor de uma ligação para 0300 ao preço de uma chamada local. Hoje são as linhas 4003 as mais usadas e o valor da chamada é maior que a tarifação normal.

Mas nos setores regulados pelo decreto de call center, em vigor há seis meses, a linha telefônica gratuita é obrigatória para o consumidor obter informações, encaminhar críticas, tirar dúvidas, elogiar e cancelar serviços. Estão sujeitos à regulamentação dos SACs os Serviços de Atendimento ao Cliente (call centers) das operadoras de telefonia fixa e móvel, TVs por assinatura, companhias aéreas, bancos, operadoras de cartões de crédito ligadas a bancos, operadoras de planos de saúde, empresas de transporte terrestre e de energia elétrica.

Veja a íntegra da Lei nº 5504 de 15 de julho de 2009 do Rio de Janeiro

Proíbe a cobrança dos serviços de atendimento ao cliente - 0300 - na forma que menciona e dá outras providências

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os serviços telefônicos, de atendimento ao cliente (SAC) ou assemelhados, iniciados pelo prefixo 0300 ou outro com taxação diferenciada da chamada local, não poderão ser cobrados do consumidor.

Art. 2° - Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro creditadas em favor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 1707-A/04
Autoria: Deputada Cidinha Campos