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Portabilidade de telefones de São Paulo
25 fev 2009A PROTESTE Associação de Consumidores alerta os consumidores a avaliar bem o perfil de consumo antes de optar pela portabilidade numérica, que permite trocar de prestadora de serviço mantendo o mesmo número do telefone fixo ou celular. (Veja nosso simulador para celular Só assim será possível comparar se a troca é vantajosa. São Paulo, que tem 17% dos usuários de telefonia do País, ficou por último no cronograma, a partir do dia 2 de março, quando se completa a oferta da portabilidade com os códigos 11 (SP), 53 (RS), 64 (GO), 66 (MT) e 91 (PA). ).
Uma das recomendações da PROTESTE para quem possui celular pré-pago, por exemplo, é usar todos os créditos antes da transferência , pois eles não serão transferidos para a nova operadora. E a linha deve estar ativa. A operadora que vai receber o número, ficará encarregada da mudança.
Diante da disputa entre as empresas para não perder clientes, há tantas ofertas e vantagens que grande parte dos usuários deixa de trocar de operadora. O consumidor de celular ou telefonia fixa tem que ficar muito atento antes de aderir a pacotes que preveem multas em caso de rescisão do contrato antes do término. É preciso atenção com a validade e condições da promoção para evitar surpresas desagradáveis.
O prazo máximo da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para o número ser portado é de cinco dias úteis. Durante o processo, pode-se ficar até duas horas sem o serviço. A portabilidade só vale dentro de um mesmo código de área e mesmo tipo de serviço. Não é possível, por exemplo, levar um número de São Paulo (código 11) para o Rio de Janeiro (código 21). Não dá para transferir um número de celular para fixo.
Até 16 de fevereiro, somente 287.983 números haviam sido portados em todo o Brasil, dos quais 35% eram fixos e 65%, móveis. O Brasil tem 41,3 milhões de telefones fixos e 151,9 milhões de móveis. A portabilidade começou a ser oferecida no País em 1º de setembro de 2008.
Tire suas dúvidas:
Portabilidade
Portabilidade é a possibilidade de o consumidor mudar de empresa prestadora do serviço de telefonia ou de endereço (em caso de telefone fixo) sem alterar o número de telefone. Vale para telefonia fixa e telefonia celular.
Quando é possível?
O consumidor pode portar o seu número de telefone fixo para telefone fixo e de telefone celular para telefone celular. No caso da telefonia fixa, o número pode ser mantido se o consumidor troca de prestadora ou de endereço dentro de uma mesma área local, ou seja, a área geográfica de um município ou de um conjunto de municípios. Também se mantém o número se o consumidor troca de plano de serviço (de Plano Básico para Plano Alternativo, por exemplo) dentro de uma mesma empresa.
Não há portabilidade entre áreas com tratamento local. O tratamento local é utilizado para fins de cobrança de ligações - cobra-se preço de ligação local, mesmo a ligação sendo entre duas cidades.
A portabilidade vale para os municípios que fazem parte da mesma área local. Por exemplo, nos 39 municípios da Grande São Paulo, a portabilidade será possível. Os telefones dos municípios cujos nomes não estejam na lista de áreas locais, não serão passíveis de portabilidade a outros municípios, mesmo que sejam vizinhos.
Na telefonia celular a portabilidade vale na troca de plano de serviço dentro de uma mesma operadora (de pós-pago para pré-pago, por exemplo) ou na troca de operadora dentro de uma mesma área de registro (DDD é o mesmo).
A portabilidade será possível apenas de telefone fixo para telefone fixo e de telefone celular para telefone celular. Há diversas localidades sem concorrentes em telefonia fixa, e o consumidor não terá como mudar de prestador de serviço.
Mesmo com contrato de fidelização posso trocar de operadora?
Para quem pretende trocar de operadora de telefonia celular e ainda está em prazo de fidelização, terá que pagar a multa prevista pelo cancelamento antecipado do contrato. A fidelização vale para prazo máximo de 12 meses, desde que seja dada alguma vantagem para o consumidor, como desconto na aquisição de aparelho. O valor da multa pode ser questionado na justiça se a empresa deu causa ao cancelamento do contrato por má prestação do serviço.
O que precisa para trocar?
A solicitação deve ser feita à nova empresa, ou seja, à operadora que receberá o consumidor. Ele receberá um documento com um código referente ao seu pedido. Haverá uma empresa intermediária, chamada de Entidade Administradora, responsável pelo gerenciamento da transferência de dados da Prestadora Doadora (de onde o consumidor está saindo) para a Receptora.
O consumidor deve fornecer os seguintes dados para a prestadora receptora:
- - nome completo;
- - número do documento de identidade ou número do CPF, no caso de pessoa física;
- - número do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
- - endereço completo;
- - número de telefone;
- - nome da Prestadora Doadora.
Eventual cobrança pelo exercício do direito de portabilidade deve ser feita pela Prestadora Receptora.
Qual o prazo para a troca?
O processo de portabilidade deve ser concluído no prazo máximo de cinco dias, contados da solicitação pelo consumidor. Após um ano de funcionamento da portabilidade na localidade, esse prazo será reduzido para três dias.
Durante esse prazo há um "período de transição", quando efetivamente há a transferência do número para a outra operadora. Segundo a regulamentação, o período não pode ser superior a 24 horas e deve demorar em torno de 2 horas, na maioria dos casos. Durante o período de transição o serviço pode ficar indisponível.
Quanto custa para portar o meu número?
A regulamentação da Anatel permite a cobrança pelo exercício do direito de portabilidade. O Conselho Diretor da Anatel definiu o valor de R$ 4,00, mas a maioria das prestadoras não está cobrando a taxa.
Em caso de problemas na portabilidade, de quem reclamar ?
As três empresas envolvidas no processo de portabilidade – aquela de onde o consumidor está saindo, a para a qual o consumidor está indo e a intermediadora, que faz o transporte dos dados do consumidor entre as duas primeiras - são responsáveis pela reparação de danos causados.De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade perante o consumidor é objetiva e solidária, ou seja, em caso de diversas empresas envolvidas na prestação do serviço, todas respondem perante o consumidor. Pode-se acionar a todas ou a qualquer uma das empresas ou isoladamente. Em caso de problemas deve se reclamar na Anatel, nas entidades de defesa do consumidor e no Juizado Especial Cível.
Documento adicional: Resolução 460/2007 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).