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Para solicitar ressarcimento de danos
10 jun 2011Pelas regras da Aneel o consumidor tem até 90 dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora. É preciso informar a data e horário prováveis da ocorrência do dano; demonstrar que é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal;relatar o problema apresentado pelo equipamento elétrico; e descrever as características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo.
A solicitação de ressarcimento pode ser feita por telefone, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora. Para cada solicitação de ressarcimento de dano elétrico, a distribuidora deve abrir um processo específico.
A obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos informados no momento da solicitação, podendo o consumidor efetuar novas solicitações de ressarcimento de danos oriundos de uma mesma perturbação, desde que observado o prazo.
O prazo máximo para realização da verificação do equipamento pela distribuidora é de 10 dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento. O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e à unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento.
Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para verificação é de um dia útil. A distribuidora pode solicitar do consumidor os respectivos laudos e orçamentos, sem que isso represente compromisso em ressarcir.
A distribuidora deve informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento, por escrito, em até 15 dias, contados a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento. Esse prazo fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor, desde que tal pendência tenha sido informada por escrito.
No caso de deferimento, a distribuidora deve efetuar, em até 20 dias após o vencimento do prazo, o ressarcimento, por meio do pagamento em moeda corrente, ou o conserto ou a substituição do equipamento danificado.
A distribuidora deve ter norma interna com os procedimentos para ressarcimento de danos, podendo inclusive estabelecer o credenciamento de oficinas de inspeção e reparo e o aceite de orçamento de terceiros.
No caso do ressarcimento na modalidade de pagamento em moeda corrente, o consumidor pode optar por depósito em conta-corrente, cheque nominal ou crédito na próxima fatura. Nenhum valor pode ser deduzido do ressarcimento, inclusive a depreciação do bem danificado, salvo os débitos vencidos do consumidor a favor da distribuidora que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial.
O ressarcimento a ser pago em moeda corrente deve ser atualizado pro rata die pelo IGP-M, quando positivo, no período compreendido entre o segundo dia anterior ao vencimento do prazo disposto no caput e o segundo dia anterior à data da disponibilização do ressarcimento.
No caso de conserto ou substituição do equipamento danificado, a distribuidora pode exigir do consumidor a entrega das peças danificadas ou do equipamento substituído, na unidade consumidora ou nas oficinas credenciadas.
No caso de indeferimento do pedido de ressarcimento a distribuidora deve apresentar ao consumidor um formulário próprio padronizado, por escrito, contendo informando as razões detalhadas para o indeferimento.
A distribuidora só pode eximir-se de ressarcir, quando comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora.
Ou o prazo ficar suspenso por mais de 60 dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor. O ressarcimento poderá ser negado se a empresa comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor.