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PROTESTE cobra dados sobre bens públicos

29 mai 2012
Com base na lei de direito a informação pública quer acesso aos documentos do processo de privatização do Sistema Telebrás.

A PROTESTE Associação de Consumidores enviou cartas à Telebras e ao Arquivo Nacional solicitando acesso aos documentos correspondentes aos bens públicos vinculados aos contratos de concessão das telecomunicações, com fundamento na Lei 12.527/2011 de acesso a informação pública. Quer acesso aos relatórios e documentos relativos à reforma administrativa que culminou com o processo de privatização do Sistema Telebrás.

Como autora de duas ações civil públicas sobre as redes de suporte ao serviço de comunicação de dados (backhaul), e o acervo de todos os bens reversíveis vinculados às concessões do Serviço de Telefonia Fixa, a PROTESTE considera imprescindível a obtenção de informações a respeito dos referidos bens.

As titularidades desses bens foram transferidas às empresas que resultaram do processo de cisão da Telebrás, ocorrido em 1998, e que, posteriormente, incorporaram as concessionárias da telefonia fixa e prestadoras do serviço móvel.

O acesso a essas informações é importante para o desfecho das ações judiciais que tramitam nas 6ª e 15ª Varas Cíveis Federais do Distrito Federal (processos n° 2008.34.00.011445-3 e 29346-30.2011.4.01.3400).

A Associação já teve acesso a parte do material guardado no Arquivo Nacional, juntado inclusive no processo judicial, onde há referência expressa a banco de dados a respeito das respectivas caixas na Telebras, com indicação do tipo de documentação e empresa a que se refere. São mais de 170 caixas, e a PROTESTE deseja a disponibilização de relatório emitido pelo banco de dados da Telebras, com a indicação do número da caixa, tipo de documento e sua descrição, bem como por concessionária.

Essas informações pretendidas não estão encobertas por qualquer norma que implique em sigilo, pois tratam de concessões públicas e os respectivos bens públicos afetados à prestação de serviço público essencial objeto dos contratos firmados com a União, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações.

A lei de acesso a informação determina que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Não sendo possível conceder o acesso imediato, deverá, em prazo não superior a 20 dias: comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. O prazo poderá ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.