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Regras para o cadastro positivo
21 set 2012Foi vetado no último dia 18, pela Presidente da República, Dilma Rousseff, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 18, que previa em seu artigo 72, a exclusão da responsabilidade objetiva e solidária do consulente (fornecedor de crédito que consulta os dados do consumidor antes de lhe conceder financiamento) do banco de dados, por eventuais danos materiais e morais causados ao consumidor.
A PROTESTE Associação de Consumidores avalia importante a medida, pois o consulente (quem vai consultar o cadastro) não pode se livrar da responsabilidade e se gerar dano terá que indenizar o consumidor.
A regulamentação da Lei nº 12.414/2011 do cadastro positivo é importante para garantir que os dados do consumidor sejam utilizados de forma responsável. O consumidor que aderir ao cadastro permitirá o monitoramento de toda sua vida financeira pelo birô de crédito. É preciso cautela porque o mau uso desses dados podem gerar danos.
A consulta ao banco de dados pelo fornecedor de crédito somente pode ser feita quando o consumidor mantém ou tem a intenção de manter relação creditícia com o fornecedor. Qualquer outra razão para a consulta gera danos à privacidade do consumidor e merece indenização.
O Cadastro positivo foi alardeado pelo sistema financeiro como fundamental para os juros caírem, mas recentemente vimos que eles caíram, mesmo antes da regulamentação do cadastro. O temor da PROTESTE é que o mercado comece a condicionar a liberação de crédito à inclusão no cadastro positivo, que é opcional. O consumidor pode ser bom pagador, mas não querer ter seu nome em cadastro.
O veto ao artigo 72 do PLV 18 foi assim justificado: “a retirada do consulente da cadeia solidária de responsabilidade do cadastro positivo fragiliza a proteção do consumidor vítima de eventuais danos patrimoniais ou morais.”
Aqueles que quiserem ingressar no cadastro positivo devem fazer um pedido formal, ou haver previsão em cláusula à parte em um contrato de financiamento ou compra a prazo, por exemplo. E a consulta aos dados deve ser facilitada a qualquer tempo, com livre acesso de todo cidadão às suas próprias informações. Os bancos de dados terão registradas as informações sobre o histórico de pagamentos do consumidor (pessoa física ou jurídica).
O consumidor poderá solicitar impugnação de qualquer informação "erroneamente anotada" sobre ele e ter, em até sete dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos demais bancos de dados. E poderá cancelar seu cadastro.
As informações incluídas no cadastro devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, “necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado”.
O compartilhamento de informações entre os bancos de dados só será permitido se for autorizado pelo cadastrado em documento específico ou cláusula à parte de um contrato de compra.
Os gestores dos bancos de dados serão obrigados a fornecer ao cadastrado todas as informações que houver no cadastro.
O cadastrado terá direito de saber quais os bancos de dados que compartilharam seus arquivos e quem consultou as informações.
O prazo de permanência das informações nos bancos de dados é de 15 anos.
O texto proíbe a anotação de informação considerada excessiva, que não tenha relação com a análise de risco de crédito ao consumidor. Não é permitido que haja no cadastro informações sobre origem étnica, sexual, sobre saúde ou convicções políticas e religiosas.
O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.