A partir de Proteste Gostaríamos de informar que o nosso website utiliza os seus próprios e Cookies de Terceiros para medir e analisar a navegação dos nossos usuários, a fim de fornecer produtos e serviços de seu interesse. Ao utilizar o nosso website você aceita desta Política e consentimento para o uso de cookies. Você pode alterar as configurações ou obter mais informações em aqui.

Superior Tribunal de Justiça em defesa dos bancos

07 nov 2012
A 2ª Seção considerou legal a cobrança da taxa de cadastro, exigida pelas instituições para cobrir custos de pesquisa sobre a situação financeira do consumidor.

Na avaliação da PROTESTE Associação de Consumidores é evidente a abusividade da tarifa, pois é incontestável que faz parte da atividade financeira pesquisar a situação do pretendente ao crédito e colher informações a respeito de seus correntistas e demais contratantes. A cobrança dessa tarifa configura clara transferência a terceiros – no caso o próprio consumidor – de responsabilidades que são tipicamente dos fornecedores.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

A tarifa de cadastro serve para fazer realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento de conta corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil.

Essa tarifa é Cobrada do inicio do relacionamento com a instituição financeira, com a finalidade de obter informações para a elaboração de contrato entre fornecedor e consumidor.