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TCU julga erro na conta de luz
01 nov 2012Apesar de a PROTESTE e as demais entidades da Frente de Defesa do Consumidor de Energia Elétrica serem parte no processo, não foram devidamente intimadas, sendo tomadas de surpresa, quando o processo já estava em julgamento. A análise do processo em plenário será retomada no próximo dia 14 de novembro. A Frente continuará mobilizada para acompanhar o julgamento.
A área técnica do TCU (SEFID – 2), o Ministro Valmir Campello (relator), e o Ministro Revisor Raimundo Carreiro, convergem no entendimento de que a tarifa deve ser corrigida e que há a necessidade de tratamento para os efeitos pretéritos decorrentes do erro na metodologia de reajuste.
Mas apesar de concordar no mérito com a tese da Frente de Defesa do Consumidor de Energia Elétrica, da qual a PROTESTE faz parte, Carreiro preferiu lavar as mãos com o argumento da infundada incompetência do TCU para tratar de conflitos entre consumidores e distribuidoras.
Na avaliação da PROTESTE, o TCU não pode negar seu papel de trazer para a legalidade os contratos de concessão e a atuação da Aneel. Isto porque a questão em julgamento diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro de 63 contratos de concessão, que tem como Poder Concedente a União Federal, bem como a atuação irregular da Aneel.
Tanto é assim que os demais Ministros entenderam que o Ministro Revisor deveria refazer o voto, pois a decisão, do modo como proposto, significaria perigoso precedente no TCU.
A Frente de Defesa do Consumidor de Energia Elétrica tem reiterado pedido para que os demais ministros acompanhem o voto do relator Valmir Campelo para que haja reparação dos prejuízos aos consumidores do país que pagaram a mais em suas contas, devido a um erro na metodologia de cálculo de reajustes ocorridos nos anos de 2002 a 2009.
Veja trecho do voto do Ministro Raimundo Carreiro sobre a questão:
"Em outras palavras, a falha regulatória em comento existia desde a implementação da metodologia de reajuste tarifário e a Aneel, como ente regulador, no uso de seu poder normativo e discricionário, dispunha dos instrumentos necessários para assegurar a neutralidade da Parcela A e buscar o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão a qualquer tempo, com a observância das regras contidas no contrato com a utilização da fórmula paramétrica do reajuste tarifário, com os procedimentos de revisões tarifárias (cuja metodologia não está predefinida no contrato) e com a observância da legislação em vigor. Existe, portanto, um potencial impacto financeiro negativo sofrido pelo consumidor de energia elétrica e um ganho em prol das distribuidoras que, devido ao aumento da demanda de energia elétrica, arrecadaram em itens da Parcela A valores maiores do que os estipulados pela agência reguladora, sem reverter o excesso da receita para os usuários nos reajustes periódicos, com vistas a garantir a referida neutralidade".
A Frente avalia que as medidas de desoneração das tarifas previstas na Medida Provisória 579, não prejudicam e nem inviabilizam o objeto da matéria submetida ao julgamento do TCU. A MP trata da renovação das concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, que vencem entre 2015 e 2017. É prevista redução de 20,2% da conta de luz, sendo que 7,2%, virá com a eliminação ou redução de encargos setoriais como Reserva Geral de Reversão (RGR), fim da arrecadação para a Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) e a diminuição da cobrança da Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE) para 25% do valor atual.
As entidades integrantes da Frente – PROTESTE, Fundação Procon-SP, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), e Federação Nacional dos Engenheiros – contrapõem os argumentos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que foi contra ressarcir os consumidores. A agência corrigiu a metodologia, mas não impôs a devolução de R$ 7 bilhões cobrados indevidamente nas contas por sete anos.
Para as entidades, o barateamento do acesso à energia elétrica pretendida pelo Governo Federal, por meio da redução de encargos setoriais e outras cobranças de natureza tributária, não se confundem com a tarifa, que é o objeto do processo em tramitação.
A avaliação das entidades é que apesar das perspectivas promissoras e das anunciadas finalidades da Medida Provisória quanto à modicidade tarifária, ainda não há garantias de que o impacto para os consumidores residenciais cativos será efetivamente positivo.