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BC passa a fiscalizar pagamentos com celular e cartões pré-pagos

11 nov 2013
PROTESTE acha importante regulamentação, mas questiona pontos relevantes que ficaram de fora.

A partir de agora, todas as empresas ligadas à cadeia de cartão de crédito estarão submetidas às exigências do Banco Central para funcionar. Até então, a atuação era limitada às instituições financeiras, o que excluía cartões de lojas e serviços como pagamento de contas utilizando o celular e cartões previamente carregados com dinheiro para serem usados ao longo de um período.

As novas normas para transações de pagamentos sem a necessidade de intermediação de uma instituição financeira se aplicarão a indústria de cartões e a todas as empresas que quiserem oferecer algum instrumento de pagamento para a população, incluindo as operadoras de telefonia celular e empresas que fazem operações na internet.

Para a PROTESTE Associação de Consumidores, essa regulamentação foi um passo importante para o consumidor, principalmente para os que não são incluídos financeiramente. Hoje, cerca de 40% da população adulta ainda não tem conta em banco. Operadoras de telefonia vão poder oferecer serviço de pagamento via celular a partir deste mês. Há cerca de 253 milhões de linhas de celular ativas.

Mas na avaliação da Associação, o Banco Central deixou pontos relevantes de fora, como: procedimento de abertura, manutenção, custos e encerramento da conta de pagamento.

E também não vinculou este novo serviço ao decreto SAC, o que deixa de fora direitos relevantes do consumidor, como por exemplo, ligação gratuita (0800); resolução ágil do problema, entre outros.

O alerta da Associação é para o consumidor ficar atento na contratação deste serviço para não ficar endividado, caso utilize de forma desenfreada e fora do padrão financeiro.

Todas as empresas terão que seguir regras já aplicadas aos bancos, como aprovação prévia para funcionamento e fixação de capital mínimo.

O BC passou a ter poderes, inclusive, para liquidar credenciadoras - empresas que vendem as maquininhas para as lojas receberem os pagamentos dos clientes - e emissores não financeiros de cartões - companhias que não são bancos e emitem cartão próprio.

Agora, as credenciadoras e emissoras terão que comprovar um capital mínimo de R$ 2 milhões ou quantia equivalente a 2% do valor médio que ela movimenta por mês, o que for maior. As empresas terão 180 dias para se adaptar às novas regras.

A mudança se deu com a aprovação das regras dos arranjos de pagamentos pelo Conselho Monetário Nacional, divulgadas dia 4 último, pelo BC. Para que o consumidor possa realizar uma transação, será necessária a criação de uma conta de pagamento - conta de registro em nome do consumidor de serviços de pagamento, utilizada para a execução de transações de pagamento.

Conta de Pagamento

A conta de pagamento é uma espécie de conta corrente virtual onde será possível depositar, sacar, transferir e pagar contas. Ela deverá obrigatoriamente ser de titularidade do consumidor. Os valores depositados nesta conta poderão ser resgatados totalmente a qualquer tempo. Esses valores são denominados como moeda eletrônica, que nada mais é que recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao consumidor efetuar transações de pagamento.

Toda empresa que se tornar uma instituição de pagamento deverá observar diversos princípios, dentre eles: confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento; e inclusão financeira, observando os padrões de qualidade, segurança e transparência equivalentes em todos os arranjos de pagamento. Além disso, as empresas que quiserem atuar nessa área passarão a prestar uma série de informações ao Banco Central.

Caso as instituições de pagamento violem a lei e suas regulamentações, poderão ser penalizadas pelo Banco Central. A norma também previu a responsabilidade administrativa das instituições de pagamento, entretanto em casos de danos ao consumidor, serão aplicadas as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Para se alcançar maior garantia e proteger os valores depositados pelo consumidor, os recursos mantidos em contas de pagamento serão considerados patrimônios separados, que não se confundem com o da instituição de pagamento. Assim, esses valores não responderão direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da instituição de pagamento.