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Turismo
PROTESTE entra na Justiça contra limitações no uso de milhagem
31 mar 2014A PROTESTE Associação de Consumidores entrou com ações civis públicas contra os programas de fidelidade da GOL, o Smiles, (2ª Vara Cível) e da TAM, o Multiplus (40ª Vara Cível), em São Paulo, por conta dos prejuízos aos usuários provocados pelas recorrentes alterações nas regras contratuais. Geralmente, as regras parecem não valer quando chega a hora de utilizar as milhas aéreas para uma viagem.
É pedida a revisão dos contratos, porque a falta de clareza e de informação aos usuários desrespeita o Código de Defesa do Consumidor, ao limitar o uso da milhagem acumulada. É prática das empresas aumentar o número de pontos necessários para emissão de bilhetes aéreos, sem antes comunicar aos consumidores sobre a mudança.
Foi pedida liminar para barrar a pretendida cobrança pela Gol, a partir de amanhã, (1º de abril, dia da mentira!), de R$ 30,00 para quem fizer reserva online utilizando milhas e/ou pontos de fidelidade. É pleiteada, na ação, a validade por três dias dos bilhetes emitidos por meio do sistema de reserva online da Gol aos consumidores que contam milhas e/ou pontos de fidelidade, mesmo para os que não tiverem saldo suficiente para completar a transação naquele momento.
No entendimento da PROTESTE, o prazo para uso dos pontos acumulados deveria ser ilimitado, por isso pede para a Justiça anular as cláusulas dos contratos que limitem a validade das milhas entre dois e cinco anos.
Há cláusulas abusivas nos contratos que permitem alterações unilaterais, sem prévia informação ao consumidor em prazo razoável. As alterações restringindo direitos, de acordo com a solicitação da PROTESTE, deveriam ser informadas no mínimo 90 dias antes de vigorarem. Assim como eventuais alterações contratuais, suspensões, extinções ou modificações do programa de fidelidade.
Também é pedido para que o prazo de validade dos bilhetes da TAM passe a ser de 1 ano e não limitado entre 3 a 6 meses, como ocorre atualmente. A limitação viola o art. 228 do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei Federal 7565/86, que diz expressamente que o bilhete de passagem aérea vale por um ano a partir da data de sua emissão.
No caso de extinção do programa de fidelidade, é pleiteado que sejam dadas opções aos consumidores de: transferência de seus pontos (sem restrições) para outro programa de benefícios, ou ressarcimento em dinheiro, pela quantidade de pontos acumulados no programa na data da extinção.
Em caso de falecimento do titular do programa, a ação quer que os pontos acumulados não sejam cancelados, para não haver cerceamento ao direito de herança.
É pedida a revisão dos contratos, porque a falta de clareza e de informação aos usuários desrespeita o Código de Defesa do Consumidor, ao limitar o uso da milhagem acumulada. É prática das empresas aumentar o número de pontos necessários para emissão de bilhetes aéreos, sem antes comunicar aos consumidores sobre a mudança.
Foi pedida liminar para barrar a pretendida cobrança pela Gol, a partir de amanhã, (1º de abril, dia da mentira!), de R$ 30,00 para quem fizer reserva online utilizando milhas e/ou pontos de fidelidade. É pleiteada, na ação, a validade por três dias dos bilhetes emitidos por meio do sistema de reserva online da Gol aos consumidores que contam milhas e/ou pontos de fidelidade, mesmo para os que não tiverem saldo suficiente para completar a transação naquele momento.
No entendimento da PROTESTE, o prazo para uso dos pontos acumulados deveria ser ilimitado, por isso pede para a Justiça anular as cláusulas dos contratos que limitem a validade das milhas entre dois e cinco anos.
Há cláusulas abusivas nos contratos que permitem alterações unilaterais, sem prévia informação ao consumidor em prazo razoável. As alterações restringindo direitos, de acordo com a solicitação da PROTESTE, deveriam ser informadas no mínimo 90 dias antes de vigorarem. Assim como eventuais alterações contratuais, suspensões, extinções ou modificações do programa de fidelidade.
Também é pedido para que o prazo de validade dos bilhetes da TAM passe a ser de 1 ano e não limitado entre 3 a 6 meses, como ocorre atualmente. A limitação viola o art. 228 do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei Federal 7565/86, que diz expressamente que o bilhete de passagem aérea vale por um ano a partir da data de sua emissão.
No caso de extinção do programa de fidelidade, é pleiteado que sejam dadas opções aos consumidores de: transferência de seus pontos (sem restrições) para outro programa de benefícios, ou ressarcimento em dinheiro, pela quantidade de pontos acumulados no programa na data da extinção.
Em caso de falecimento do titular do programa, a ação quer que os pontos acumulados não sejam cancelados, para não haver cerceamento ao direito de herança.