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Telecomunicações

Obrigar a oferta de só um plano sem limite à internet não resolve

13 mai 2016
PROTESTE pede na Justiça que operadoras sejam impedidas de comercializar planos franqueados.
Exigir que cada operadora ofereça pelo menos um plano com franquia de dados ilimitada entre as ofertas de serviços não resolve a questão do limite da banda larga fixa, avalia a PROTESTE Associação de Consumidores.


O Ministério das Comunicações publicou a Portaria nº 2.115 no Diário Oficial da União de ontem (12), estabelecendo que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) adote algumas medidas junto às operadoras de internet de banda larga para controlar a limitação do acesso de clientes. A PROTESTE reitera que o serviço de conexão à internet está fora das atribuições da Anatel, nos termos do art. 18 da Lei Geral de Telecomunicações.

A PROTESTE continua a defender que as operadoras sejam impedidas de comercializarem planos franqueados com previsão de bloqueio da conexão à internet depois de esgotadas as franquias. Assim como deixem de impor planos franqueados com previsão de acesso restrito a determinados conteúdos ou aplicativos (zero-rating ou acessos patrocinados) depois de esgotadas as franquias.

O Marco Civil da Internet deixa claro que uma operadora de telecomunicações só pode interromper o acesso de um cliente à internet se este deixar de pagar a conta. O bloqueio do acesso à internet nos casos em que o consumidor está com a conta em dia fere não só o direito à continuidade do serviço de interesse público, nos termos do inc. IV, do art. 7º do Marco Civil; mas também o princípio da neutralidade, nos termos do inc. IV, do art. 3º e caput do art. 9º, da mesma lei. O art. 7º do Marco Civil da estabelece que o serviço de acesso à internet é essencial para o exercício da cidadania. E no seu inc. IV, determina que o serviço só pode ser interrompido nas hipóteses de não pagamento da contraprestação.

Para a PROTESTE, trata-se de prática abusiva alterar contratos, mesmo os que já estavam em vigor antes da aprovação do Marco Civil da Internet, porque o serviço de conexão à internet não é um serviço de telecomunicações, nos termos do art. 61 da Lei Geral de Telecomunicações e da Norma nº 04/1995, editada pelo Ministério das Comunicações.

Como atualmente o acesso à banda larga é tão essencial quanto luz, água e saneamento básico, pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, há obrigação no fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

A exemplo do que defende na ação civil pública em andamento na Justiça há um ano, a PROTESTE reitera que as questões contratuais relativas ao serviço de conexão à internet devem ser resolvidas exclusivamente à luz do Marco Civil da Internet e do Código de Defesa do Consumidor.