#content#
Telecomunicações
Obrigar a oferta de só um plano sem limite à internet não resolve
13 mai 2016Exigir que cada operadora ofereça pelo menos um plano com franquia de dados ilimitada entre as ofertas de serviços não resolve a questão do limite da banda larga fixa, avalia a PROTESTE Associação de Consumidores.
O Ministério das Comunicações publicou a Portaria nº 2.115 no Diário Oficial da União de ontem (12), estabelecendo que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) adote algumas medidas junto às operadoras de internet de banda larga para controlar a limitação do acesso de clientes. A PROTESTE reitera que o serviço de conexão à internet está fora das atribuições da Anatel, nos termos do art. 18 da Lei Geral de Telecomunicações.
A PROTESTE continua a defender que as operadoras sejam impedidas de comercializarem planos franqueados com previsão de bloqueio da conexão à internet depois de esgotadas as franquias. Assim como deixem de impor planos franqueados com previsão de acesso restrito a determinados conteúdos ou aplicativos (zero-rating ou acessos patrocinados) depois de esgotadas as franquias.
O Marco Civil da Internet deixa claro que uma operadora de telecomunicações só pode interromper o acesso de um cliente à internet se este deixar de pagar a conta. O bloqueio do acesso à internet nos casos em que o consumidor está com a conta em dia fere não só o direito à continuidade do serviço de interesse público, nos termos do inc. IV, do art. 7º do Marco Civil; mas também o princípio da neutralidade, nos termos do inc. IV, do art. 3º e caput do art. 9º, da mesma lei. O art. 7º do Marco Civil da estabelece que o serviço de acesso à internet é essencial para o exercício da cidadania. E no seu inc. IV, determina que o serviço só pode ser interrompido nas hipóteses de não pagamento da contraprestação.
Para a PROTESTE, trata-se de prática abusiva alterar contratos, mesmo os que já estavam em vigor antes da aprovação do Marco Civil da Internet, porque o serviço de conexão à internet não é um serviço de telecomunicações, nos termos do art. 61 da Lei Geral de Telecomunicações e da Norma nº 04/1995, editada pelo Ministério das Comunicações.
Como atualmente o acesso à banda larga é tão essencial quanto luz, água e saneamento básico, pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, há obrigação no fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A exemplo do que defende na ação civil pública em andamento na Justiça há um ano, a PROTESTE reitera que as questões contratuais relativas ao serviço de conexão à internet devem ser resolvidas exclusivamente à luz do Marco Civil da Internet e do Código de Defesa do Consumidor.