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PROTESTE é contra a aumento na conta de luz
10 out 2017Nesta terça-feira, 10, a PROTESTE – Associação de Consumidores – está em uma Audiência Pública para debater a legalidade e os efeitos da Portaria nº120, de 2016, do Ministério de Minas e Energia. Associação considera que a portaria em questão é ilegal por violar diversos dispositivos legais, entre eles, a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor.
A Portaria 120/2016 estabelece o pagamento às empresas de transmissão de energia elétrica pelos bens reversíveis existentes em 31 de maio de 2000 (denominados Rede Básica Sistemas existentes – RBSE).
Essa Portaria dispõe que os valores devidos vão compor a base de remuneração regulatória das empresas, ou seja, serão repassados às tarifas de energia dos consumidores e que isso será iniciado a partir do processo tarifário de 2017.
Entenda o caso:
Segundo a PROTESTE o problema em questão remonta a 2012, quando a Aneel avaliou os ativos das distribuidoras de forma desatualizada, contabilizando mal os ressarcimentos a serem feitos às empresas em função dos bens reversíveis das companhias.
A Portaria 120/2016 do MME regulou a forma de pagamento e este foi efetuado utilizando recursos da RGR (Reserva Global de Reversão) o mesmo “fundo” que opera programas sociais essenciais, como o “Luz para Todos”. O pagamento foi feito às pressas e sobre cálculo desatualizado, no mesmo momento em que se dava a renovação antecipada das concessões.
Os valores da primeira precificação, e seu pagamento com recursos do RGR, foram contestados pelas empresas que demonstraram que o valor estimado não considerava uma série de variáveis.
As empresas esperam receber a diferença e/ou voltar ao patamar a tarifário do status quo ante, ou seja, antes da grande trapalhada que se operou no setor elétrico e que, infelizmente, não se pode dizer que tenha sido a única, nem mesmo a última.
Como a RGR não é infinita, querem agora repassar a conta ao consumidor, o que é ilegal.
Por que é ilegal?
O disposto no artigo 170, inciso V da Constituição Federal dispõe que a ordem econômica e financeira deverá observar determinados princípios, entre eles, a defesa do consumidor.
O Poder Executivo não pode alterar uma norma (seja eles um princípio ou uma regra) que o legislador constituinte estabeleceu.
Além disso, de acordo com o parágrafo único inciso III do art. 175, da Constituição Federal, questões afetas à política tarifária só podem ser definidas por lei. A portaria 120/2016 exorbita o poder regulamentar conferido ao Executivo determinando o repasse da indenização às Tarifas cobradas dos consumidores.
A legislação do setor elétrico, bem como os mecanismos regulatórios e contratuais estabelecidos, têm como finalidade garantir o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão tanto em favor das concessionárias, quanto em favor do Poder Concedente e dos consumidores, com o escopo de garantir concretude ao que dispõe o art. 175, da Constituição Federal; ou seja, garantir o acesso ao serviço público essencial, estimulando a eficiência por parte das concessionárias com a finalidade de se fazer cumprir o princípio da modicidade tarifária, imprescindível para se assegurar o acesso universal à energia elétrica.
O Código de Defesa do Consumidor também dispõe sobre o assunto em seu artigo 6º que determina que adequada e eficaz prestação de serviço público é um direito básico do consumidor e também o artigo 22 que dispõe que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
E serviço adequado é aquele que respeita o princípio da modicidade tarifária, de acordo com o Artigo 6º, § 1º da Lei 8.987 (Lei de Concessões).
Em resumo, a Portaria 120/2016 padece de ilegalidade:
- por violar um princípio político-constitucional;
- por definir política tarifária, que é algo que só poderia ter sido definido por lei;
- por violar o Código de Defesa do Consumidor;
- e por violar a Lei de Concessões de Serviços Públicos.
A PROTESTE é contra a Portaria 120/16 uma vez que está contaminada de inconstitucionalidade, de fomentar a desigualdade social e representar um claro empecilho ao acesso aos serviços públicos essenciais por aqueles que têm sua vulnerabilidade presumida, ou seja, os consumidores.