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Comércio Eletrônico

PROTESTE alerta sobre propagandas enganosas durante o fim de ano

17 dez 2018
A publicidade é uma das ferramentas essenciais de vendas, mas precisa ser clara e honesta com o consumidor

A propaganda é uma das formas mais eficientes de atrair o público para todos os tipos de produtos e serviços. Porém, é muito comum os anúncios não condizerem com aquilo que é oferecido na prática. Sabendo dos prejuízos que essas propagandas enganosas podem acarretar, a PROTESTE, Associação de Consumidores, dá dicas de como o consumidor pode ficar alerta e não ser induzido a erro.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma publicidade é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Um exemplo é quando a propaganda leva o cliente a adquirir um serviço ofertado como gratuito, mas na prática ele passa a ser pago após um certo tempo de uso. Da mesma forma, a compra de um produto para ganhar outro, o que constitui venda casada, também é uma prática comum e proibida.

De acordo com a Associação, não há necessidade de que algum consumidor seja efetivamente prejudicado para a configuração da publicidade enganosa. Para isso, basta que a informação contida na propaganda não reflita a realidade do produto ou serviço prestado e, abstratamente, possa induzir o consumidor ao erro. Outra forma de publicidade enganosa é aquela que acontece por omissão, quando o fornecedor deixa de esclarecer informações essenciais sobre o produto ou serviço, prejudicando a sua utilização pelo consumidor.

O consumidor que for induzido ao erro ou tiver algum prejuízo decorrentes de propagandas enganosas tem três formas de agir, de acordo com o artigo 35 do CDC: exigir o cumprimento do que foi ofertado; exigir outro produto ou serviço equivalente, ou exigir a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, com devida correção monetária. A PROTESTE também indica que o consumidor faça uma denúncia e busque os órgãos de defesa do consumidor para ajudar a resolver o caso.

Atualmente, a propaganda enganosa é muito comum, principalmente em compras online. Ao ilustrar um produto mais caro com opções que o mais barato não tem, e que esteja em promoção, a peça pode induzir o consumidor a erro. Também tem sido comum a venda de produtos por determinados aplicativos, e, ao fazer o download, o consumidor é induzido a pagar alguma taxa em seu cartão de crédito ou gozar de um período gratuito de uso, mas que passado esse tempo, a cobrança será feita automaticamente e sem aviso prévio.

Então, a Associação alerta que é importante verificar o site antes da compra, bem como o vendedor caso seja uma pessoa física, como no Mercado Livre ou sites semelhantes, por exemplo. Apesar da prática recorrente, a PROTESTE ressalta, ainda, que o consumidor deve reclamar e fazer valer o CDC.
A penalidade para quem fizer ou promover “publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva”, segundo o artigo 67 do CDC, é a detenção de três meses a um ano e multa proporcional.

Essa responsabilização pode ocorrer de três formas: administrativa, que é exercida pelos órgãos de defesa do consumidor; a sanção civil, na qual um juiz pode proibir a divulgação da publicidade e estipular indenizações; e a sanção penal, onde o fornecedor pode sofrer uma tutela inibitória, ou seja, ser proibido de veicular o material publicitário, além de pagar indenização em casos de dano moral e/ou material ao consumidor.