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Transporte

PROTESTE apoia proibição de cancelamentos de voos de volta por "no-show" na ida

16 out 2018
Ação é denominada como venda casada e vai contra o Código de Defesa do Consumidor

Em uma decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que as companhias aéreas não devem fazer o cancelamento automático da passagem de volta caso o passageiro não se apresente na viagem de ida. A mesma só deve ocorrer quando o consumidor, que não compareceu ao check-in (chamado "no-show"), solicite a anulação do ticket. Para a PROTESTE, associação de consumidores, esta é uma decisão correta, uma vez que a prática é considerada abusiva e vai contra o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A associação acredita também que o cancelamento da passagem pode gerar frustração, uma vez que o consumidor pagou pelo serviço e o teve cancelado de forma unilateral. Essa ação tende a deixar o consumidor em desvantagem excessiva, visando, primeiramente, os lucros da empresa. Além disso, mesmo que por uma eventualidade, o passageiro não se apresente na ida, ele pode usar outro modal para fazer a viagem ou comprar uma passagem avulsa e assim se apresentar no retorno da viagem.

Para o STJ, esse cancelamento automático, realizado pelas empresas, existia devido a uma deficiência de informação sobre o serviço e produtos prestados. "Obrigar o passageiro a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, de acordo com o artigo 51, IV, do CDC", disse o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial na Terceira Turma.